CURRICULUM VITAE
Victor Insali
Maitrise en Droit Publique a L’ université Fedérale de Bahia-UFBA, dans le domaine Droits Humains. Diplomé en Droit Banquier et Lincencié par la Faculté de Droit de Bissau. Bachelier en Histoire/Geographie par L’école Narmal Superieur “Tchico Té” et Delequé du Procureur Général de la République.
Donnés personnels
Nom et prénom
Victor Insali
Nom et citations bibliographie
INSALI, Victor
Sexe
Masculin
Adresse profissionnel
Procureur-Général de la Republique de Guiné-Bissau
Formation academique
2010
Maitrise en Droit Publique a L’université Féderale de Bahia- UFBA, Brésil. Titre: La Protection des Droits et Libertés Fondamantaux dans la Charte africaine des droits de l’homme et des peuples.
2007
Diplomé en Droit Banquier de la Faculté de Droit de Bissau.
2003
Licencié en Faculté de Droit de Bissau.
1989 - 1991
11 e année Lycée National Kwame Nkrumah.
1980- 1989
École primaire et secondaire.
Action profissionnel
Procureur général de la République de Guiné-Bissau.
Contrat institutionnel
2006 – Actuel
contrat
Delegué du Procureur géneral de la Republique– Avocat d’état.
Professeur des notions fondamentales de droit et de justice et reinsertion social à l’université Lusophone de Guinéé-Bissau.
Autres informations
Professeur d’histoire à l’ université Colinas de Boé.
Professeur d’histoire au lycée 23 janvier de 1994 en 2005
Domaine d’activité
1.
Scéance sociale appliquée. Zone: Droit. Sous zone: Droit publique/spécialité: Droits Humains.
Langues
Portugais Lire, écrire, parlé bonne maitrise.
Français
Lire, écrire, parlé.
Production en C,T & A
Production bibliographique
Articles complet publié en périodique/ journal
1.
INSALI, Victor: Relations internationales, pouvoir et politique en Afrique. Journal Atarde p. 12,Brasil, 2009.
2.
INSALI, Victor: Accés a la Justice et á l’ordenement Juridique guinéen. En voie de publication par l’édition juspovin dans une collection de articles de droit processus civil-Brésil.
Événements
Participation aux événements
1.
Discours subordonné au thème: la protection des droits et libertés fondamantaux dans la charte africaine des droits de l’homme et des peuples dans lèvénement promulgué en cours de droit au centre universitaire Jorge Amado-Brésil du 11 e 12 de Mars 2010 avec charge horaire de 6 heures.
2.
IIIª Semaine d’Afrique: Dinamiques sociales, politiques et culturelles dans la contemporainité realisée par les étudiants africains et afro-brésiliéns d’université Federale de Bahia-UFBA au CEAO- Centre d’études Afro-Orientale et à la Faculté de Economie d’ UFBA, 2009.
3.
Symposiun International de Constitution, Société, démocratie-Brésil 1988-Allemagne-1989, realisé à l’ouditoire Raul Chaves de la faculté de droit de lúniversité federale Bahia (UFBA), 2009 charge horaire de 15 Heures.
4
Coloque à l’effectivité des Droits Fondamentaux de Mercosul e en Union Européenne. 2008.
5.
XVII ème rendez-vous préparatoire pour le congrés national de COMPEDI-Conseeil National de Recharge et maitrise en droit-salvador 2008 – Bahia, charge horaire de 16 heures.
6.
Ie Congrés Mondial de Bio-éthique et droit Animal 2008 UFBA. Discours subordonné au théme: La tutelle juridique des animaux.
E-mail: insalivictor@hotmail.com
manovicky@yahoo.com.br
Téléphone: (+245) 542 80 34
Bissau, 15 de Juin de 2010
quinta-feira, 15 de julho de 2010
segunda-feira, 19 de abril de 2010
A HERMENÊUTICA FILOSÓFICA DE HANS-GEORG GADAMER E OS SEUS CRITÉRIOS ADOTADOS NA ELABORAÇÃO DA COMPREENSÃO TEXTUAL: HISTORICIDADE, PROCESSO DIALÓGICO E
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
FACULDADE DE DIREITO
MESTRADO EM DIREITO PÚBLICO
HERMENÊUTICA
VICTOR INSALI
A HERMENÊUTICA FILOSÓFICA DE HANS-GEORG GADAMER E OS SEUS CRITÉRIOS ADOTADOS NA ELABORAÇÃO DA COMPREENSÃO TEXTUAL: HISTORICIDADE, PROCESSO DIALÓGICO E LINGUISTICIDADE.
Salvador
2010
Trabalho solicitado pelo Professor Doutor Paulo Pimenta, como requisito parcial para a avaliação da disciplina Hermenêutica Jurídica no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia.
Victor INSALI*[1]
RESUMO
A abordagem aqui elaborada perseguiu o desejo de compreender a concepção de Gadamer sobre hermenêutica. Isto se perpassou pelas questões centrais da filosofia da ilustração enquanto tradição e também alguns filósofos existencialistas que influenciaram o pensamento do autor como Husserl e Heidegger. Especificamente falando das discussões sobre a hermenêutica enquanto a arte e a técnica de interpretação que tem provocado grandes transformações nas pesquisas filosóficas da contemporaneidade. Aqui se insere a hermenêutica como linguagem de Gadamer. É na linguagem que elementos como historicidade e dialogicidade se unem possibilitando a comunicação entre falantes através da conversação e da tradição. É neste processo que se estabelece o circulo hermenêutico na concepção de Gadamer, estruturado pela cultura e compreendida como mundo dado e também pela pré-compreensão ou preconceito cristalizado pelos conhecimentos elaborados. Vale lembrar que por linguagem, Gadamer concebe como algo que transcende as relações entre pensamento e forma, porque, para ele é nela que a atualização de sentido acontece e passa o texto a ser mais significativo do que o autor. Nestes termos, quanto mais lido o texto ou a obra mais ricas de significações apresentam. É neste movimento que a interpretação passa a ser histórica e socialmente condicionada pela linguagem enquanto instrumento mediador e tradutor de sentidos ou intencionalidades construídos pelo homem em relação.
Palavras-Chave: Hermenêutica, interpretação, compreensão, historicidade, dialogicidade e linguisticidade.
ABSTRACT
The approach here in-depth persecuted the wish of realizing the design of Scythe on the subject of Hermeneutic. This text passes by central questions from Philosophy from illustration while tradition and also some philosophers existentialism what influence the thought of the author I eat Husserl and Heidegger. Specifically speaking from the discussions above the Hermeneutic, while the art and the technique of interpretation that you have aggravated big transformations on the research philosophic from nowadays. Here, Gadamer language is inserted. It´s on language that elements like history and dialog get together, making possible communication among speakers. On this issue that establishes the hermeneutic circle on Gadamer’s conception, structure by culture and understood like a given world and also by pre - apprehension or preconception crystallize bristles knowledge in-depth. Valley remember what for language , Gadamer conceives something which transcends the relations among thought and she forms, because , for him is on it what the actualization of grieved become of & currant the text the be most significant than the author. Therefore, regarding read the text or the job is more read, richer of significance it becomes. In this movement what the interpretation currant the be historical and socially conditioned by language while instrument mediator & translator of feelings or intentions built at man in relation to.
Keywords: Hermeneutics, interpretation, understanding, history, dialogue and language.
SUMÁRIO
1-Uma abordagem geral sobre a hermenêutica-------------------------------------------- p.06
1.1-O contributo de Gadamer para a teoria da hermenêutica-------------------------------p. 08
2-A compreensão é resultante da historicidade das coisas ou fatos--------------------------p. 11
3-A dialogicidade como processo da compreensão------------------------------------------p.15
4-A compreensão, por natureza, é lingüística-----------------------------------------------p. 20
5- Gadamer e pragmaticidade da hermenêutica jurídica------------------------------------p.22
6-Considerações finais---------------------------------------------------------------------p. 24
7-Referências----------------------------------------------------------------------------- p. 25
1. UMA ABORDAGEM GERAL SOBRE A HERMENÊUTICA
A hermenêutica tem seus registros históricos mais remotos no âmbito da mitologia grega como à questão da interpretação que até hoje tem inquietado os pesquisadores sobre a temática. Com efeito, é ao deus Hermes que incumbia de “transmitir as mensagens dos deuses aos mortais”. A ele cabia a função de fundir os horizontes compreensivos de dois mundos, objetivo e subjetivo.
Está assim posto a questão do exercício do interprete e a interpretação como problema central. Em outras palavras, a hermenêutica é assim compreendida como conhecimento humano que tem como meta interpretar verdadeiramente.
Hermes transmitia as mensagens dos Deuses aos mortais, quer isto dizer que, não só as anunciava textualmente, mas agia também como um interprete, tornando as palavras inteligíveis - e significativas-, o que pode obrigar a uma clarificação, num aspecto ou noutro, ou a um comentário adicional. (BLEICHER: 1980, p.23).
Com efeito, é dada a hermenêutica a tarefa de delimitar o sentido do significado exato da palavra, da frase, do texto e, também ir além do que aparece demonstrado na forma gráfica. E também é considerado “como tecnologia para a compreensão correta que converge em três níveis interpretativos”: lingüístico, exegético e competência do texto que carece de interpretação.
Em outras palavras, os níveis interpretativos abordados pela hermenêutica são na ordem de três:
[...], primeiro, para auxiliar as discussões sobre a linguagem do texto (i.e. o vocabulário e a gramática), dando eventualmente origem à filosofia; segundo, para facilitar a exegese da literatura bíblica; e terceiro, para guiar a jurisdição. (BLEICHER: 1980, p.24).
Isto posto, é impossível não fazer considerações em torno da questão da interpretação nos diversos campos de conhecimento. A interpretação literária tem origem na Paidéia grega com seus usos na busca de sentidos nas obras de Homero e outros poetas (é daí que surgem as artes retóricas e poéticas). Em seguida, permanece o problema da interpretação no âmbito da religião configurado em torno da exegese da obra sagrada. No direito a questão se reveste de um sentido ou de “cânone da interpretação efetiva que determina a necessidade de o interprete reconstituir a gênese de um pensamento, lei, etc., e adota a sua formulação as circunstâncias alteradas” (BLEICHER: 1980, p.26). É desta discussão que emerge Emilio Betti com o seu contributo conhecido como circulo hermenêutico, desdobrado em “cânone da totalidade[2] e da coerência significativa”.Retomando a tradição hermenêutica que pautava na filosofia transcendental e do romantismo, Schleiermachr dá o seu contributo ao “questionar as condições da possibilidade da interpretação valida” (BLEICHER: 1980, p.27), e assim apresentou um método de interpretar em que fundava na relação de individualidade e totalidade.
Assim compreende Bleicher:
Os indivíduos são capazes de compreender sem terem de problematizar sua atividade [...]. A experiência de um equivoco e a conseqüente tentativa de evitar a sua repetição reside no âmago da procura da certeza, que culmina na formulação de uma hermenêutica sistemática por parte de Schleiermacher. (BLEICHER: 1980, p.27).
A este pensamento é que o hermeneuta apresenta sua sistemática fundamental da interpretação gramatical e psicológica. Para a interpretação gramatical, o ponto central de referência é “o campo de linguagem partilhado pelo autor e pelo seu público inicial (p.28). Enquanto que a interpretação psicológica deve levar em consideração o sentido da palavra e a sua coexistência com as palavras que a rodeiam” (p.27). Este cânone da interpretação psicológica estrutura o seu sentido em torno da “investigação do aparecimento do pensamento dentro da totalidade da vida do autor” (p.28).
Foi à razão primeira de se afirmar que, emerso em um conhecimento histórico e lingüístico adequado, é dado ao interprete a possibilidade de compreender melhor o autor do que este compreendeu a si próprio.
Com efeito, Schleiermacher além de respeitar a hermenêutica sistematizada, generalizada em seus métodos de interpretação, completa a exegese gramatical com a interpretação psicológica ou divinatória e também se percebe que é a primeira tentativa de analisar o processo de compreensão e investigação das possibilidades e limites da própria interpretação.
A discussão referente à hermenêutica considerada como “arte e ciência que procura encontrar e reconstruir o ato criador original” (p.29), tem conotação de metodologia. Ou seja, a pergunta que se fazia era como interpretar? O que foi produzido foi uma multiplicidade de regras para interpretar literatura, livros sagrados e leis ou ordenamentos jurídicos e suas aplicabilidades práticas.
1.1-CONTRIBUTO DE GADAMER PARA A TEORIA HERMENÊUTICA
Herdeiro de uma tradição hermenêutica que investigava modos interpretativos e aluno de Heidegger que defendia a interpretação como algo que tem suas raízes com a tradição e com a cultura, ou mesmo no mundo dado e constituído, Gadamer aborda a questão da interpretação pelo prisma da reflexão filosófica, caracterizado como uma “ontologia regional”, ou seja, a interpretação não é algo pessoal e absoluta, mas sim um algo que se elabora levando-se em consideração elementos culturais, lingüísticos e históricos, para que se busque um sentido satisfatório e convincente de textos ou de obras de arte.
Na sua obra Verdade e Método, considerada como as grandes linhas de uma hermenêutica filosófica, Gadamer aborda o problema da verdade numa perspectiva não cientifica, querendo demonstrar que a verdade pode ser garantida a partir da arte e também “constatando que a consciência estética não deve ser separada da consciência histórica”. (HUISMAN: 2000, p.565).
Verifica-se que de certa forma há uma ruptura com o pensamento moderno, de orientação cientificista que afirma a verdade quando buscada através do uso dos cânones da ciência.
A analise da experiência de verdade revelada pala arte permite descobrir o modelo que tem valor para toda a experiência histórica. A descoberta de uma obra de arte é um fato histórico que pertence à história. (HUISMAN: 2000, p.565).
Exprime desta forma que a consciência da determinação histórica, perpassada pela linguagem é que permite dar vida as obras do passado. Isto, porque, a linguagem é um elemento insubstituível da experiência do homem e não um simples instrumento do pensamento. Esta demonstração tem suas repercussões em todas as formas de conhecimentos humanos uma vez que , filosoficamente falando, tem o autor a consideração de universalidade das suas formas discursivas.
Para Gadamer, os preconceitos estão presentes em todos os entendimentos. Contra as reivindicações do Iluminismo de que a razão separada da perspectiva histórica e cultural, apresenta um teste para a verdade, Gadamer, alega que nós estamos irremediavelmente incrustados na linguagem e na cultura - e que o escape para uma certeza clara através do método racional é uma idéia absurda. (LAWN: 2007, P12).
Com efeito, o autor além de compreender o método usado pela tradição iluminista, amplia o âmbito de atuação, ao inserir verdades postas pela arte mediada por uma consciência estética que se agrega a uma consciência histórica. Com isso, afirma que o entendimento é hermenêutico. Considerando hermenêutica como a variável do conhecimento que lida com a interpretação e também como arte de ler corretamente e de interpretar de forma exata os textos antigos. Portanto, a hermenêutica nas mãos Gadamer se configura num procedimento mais abrangente denominado por circulo hermenêutico. Que em outros termos refere-se ao constante movimento de rotação entre uma parte de um texto e o seu significado total - quando fazemos sentido de um fragmento de texto estamos simultaneamente interpretando o texto na sua totalidade.
Em seu livro Verdade e Método, “verdade não é um método, mas aquilo que acontece no diálogo e, atos de interpretação são dialógicos, uma conversação constante dentro da tradição”. (LAWN: 2007, p.13). Por diálogo remete-se a importância dada à tradição grega por Gadamer, especialmente a dialética platônica[3] que considera “um modelo de saber ancorado na historicidade e na finitude da existência”. (HUISMAN: 2000, p.418).
É notório o método de sempre revisar as justificativas elaboradas por filósofos anteriores ao período de vida do filosófo com o intuito de perceber as lacunas do seu pensamento e tentar ajustá-las a uma realidade mais próxima do sentido histórico dos contemporâneos. Esta verdade está presente em todas as posturas dos pensadores ao retomar o passado e dar um salto através de suas argumentações em forma de teoria. Gadamer faz esse percurso ao adotar o método de releitura da tradição filosófica, demonstrando as fragilidades do pensamento iluminista que firmava pelo método da cientificidade como o único e exclusivo meio de se chegar à verdade, enquanto que refutando essa idéia afirma que há outros mecanismos em que a verdade se estabelece que está além das fronteiras da racionalidade metodificada
Portanto, ao refletir sobre a modernidade, enquanto momento histórico da filosofia que exaltava a verdade cientifica fundamentada no método racionalista e, ao ampliar a concepção de verdade além de idéias como gosto e bonito ou belo, a interpretação toma, desde então uma nova configuração filosófica, ao colocar na questão da interpretação elementos como a tradição, cultura, linguagem como fundantes de preconceitos e estruturantes da circularidade interpretativa entre o autor e fruídor de um texto ou obra de arte. Em outras palavras, enfatizando o método dialógico grego, garante a historicidade das verdades de toda e qualquer forma de conhecimento.
2. A COMPREENSÃO É RESULTANTE DA HISTORICIDADE DAS COISAS OU FATOS.
O homem como ser histórico estrutura a sua consciência a partir das dimensões que a própria história possibilita o seu pensar, ou seja, porque a história trabalha com fatos e fatos por sua vez retratam a ação humana em sociedade. É nessa sociedade que valores morais, éticos ou estéticos, políticos e ideológicos vão se configurando de tal forma que repercutem na consciência do indivíduo na quele momento histórico em que existe ou vive.
A argumentação de Gadamer sobre a compreensão tem sua sustentação lógica a partir da idéia de circulo hermenêutico da compreensão que, por sua vez tem seus antecedentes históricos em Heidegger, com sua concepção sobre a “pré-estrutura da compreensão”, e, também na Tonica de Bultmann na “compreensão prévia”. Isto porque a pré-estrutura da compreensão de Heidegger está em uma concretude lógica, a compreensão prévia de Bultmann possibilita um alargamento da concepção de interpretação. É deste intermédio entre Heidegger e Bultmann que emerge a idéia de preconceito que constitui o horizonte da compreensão, uma vez que para Gadamer toda a compreensão é preconceituosa. Com efeito, por circulo hermenêutico entende-se como “uma condição ontológica da compreensão; parte de uma situação comum que nos liga a tradição em geral e a do nosso objeto em particular; estabelece uma ligação entre finalidade e universalidade e entre teoria e práxis”. (BLEICHER: 1980, p.358).
Por ontologia, que naturalmente pertence à família da expressão citada anteriormente- “ontologia da compreensão”, tem correlação próxima com idéias que se supõe uma situação cultural determinada em que o saber já se tenha organizado e dividido em diversas ciências, relativamente independentes e capazes de exigir a determinação de suas inter-relações e sua integração com base no fundamento comum. Genericamente falando é o que se pode conceber sobre a expressão ontologia da compreensão. Por outro lado, a segunda citação, sobre círculo hermenêutico, a interpretação é dada como efeito de uma união entre tradição e particularidade do leitor. Ou seja, o círculo hermenêutico está compreendido primeiramente por uma compreensão da quilo que a tradição legou aos seus pôsteres e capacidade interpretativa do leitor.
Na terceira citação de Bleicher, sobre círculo hermenêutico, a compreensão está mediada entre uma teleologia ou finalidade com um princípio de universalidade manifesto entre dimensão subjetiva (teoria) e uma dimensão objetiva (práxis). Com efeito, estes termos possibilitam uma compreensão do que Gadamer determinou como compreender algo.
Entretanto, como se disse inicialmente que o círculo hermenêutico tem seus pressupostos metodológicos nos termos “pré-estrutura da compreensão” e “compreensão prévia”. Ao primeiro, assim compreende Bleicher (1980, p.357): “base do círculo hermenêutico que se apresenta como vor-babe (ter-prévio), vor-sicht (visão-prévia) e vor-griff (concepção-prévia)”.
É notório além da expressão círculo hermenêutico, os três elementos que garantem a idéia da circularidade compreensiva tais como: ter, visão e concepção previamente determinadas pela história, pela cultura e essencialmente pela linguagem. Nesta mesma linha de raciocínio, entende-se o mesmo comentador citado anteriormente que por compreensão prévia deve-se entender como:
Uma relação de vida com um tema de um texto, como condição prévia de qualquer interpretação; todas as observações se constituem através da organização prévia da nossa experiência (na ciência natural as experiências são veiculadas pelas teorias existentes; nas ciências humanas, pelo conhecimento das coisas que trazemos conosco do nosso quotidiano); a intencionalidade do horizonte (Husserl). (BLEICHER: 1980, p.358).
Por esta exposição em torno da busca do sentido dado ao círculo hermenêutico de Gadamer, a interpretação é resultante de um trabalho humano fundamentado em uma pré-estrutura e também numa compreensão prévia que radica a vontade do interprete e também ao conhecimento que devota à compreensão. Com efeito, Gadamer dimencionou a compreensão à questão da intencionalidade já discutida por Husserl na fenomenologia que se funda nos limites da objetividade das coisas e dos fatos.
[...]: O clássico é uma verdadeira categoria histórica por ser mais do que o conceito de uma época ou o conceito histórico de um estilo, sem que por isso pretenda ser uma idéia de valor supra-histórico. Não designa uma qualidade que deve ser atribuída a determinados fenômenos históricos, mas, sim, um modo característico de um ser histórico, a realização histórica da conservação que, numa confirmação constantemente renovada, torna possível existência de algo verdadeiro. (GADAMER: 1997, p.430-431).
O que Gadamer afirma possivelmente na citação anterior à existência do algo verdadeiro, utilizando a idéia do clássico como estilo, é um modo de demonstrar o movimento histórico da elaboração de justificação e explicação de sentidos fundamentados, essencialmente, na dialética que dinamiza a compreensão e interpretação dos textos por especialistas ou mesmo profissionais, cientistas em todo e qualquer ramo de atividade seja ela intelectual ou não. E, em outras palavras na realidade histórica que a consciência histórica continua pertencendo e submetida.
Fica mais evidenciada a maneira que Gadamer compreende a interpretação no contexto da cultura e da linguagem enquanto produto intelectual da própria cultura afirmando que:
O compreender deve ser pensado menos como uma ação da subjetividade do que como um retroceder que penetra em um anteceder da tradição, no qual é o que tem de fazer-se ouvir na teoria hermenêutica, demasiado dominada pela idéia de um procedimento, de um método. (GADAMER: 1997, p.435-436).
Ou seja, o sentido é dado pelo que está posto e vivenciado ou experienciado pelo homem em seu momento histórico e na sua sociedade, como também na cultura sem, contudo, perder de vista os liames compreensivos do que foi deixado pela tradição.
Mas precisamente a compreensão com suas características fundamentadas no princípio da historicidade que, por sua vez interdependendo da pré-compreensão e da pré-estrutura de si próprio, é assim configurada por Gadamer a partir da idéia de círculo hermenêutico ou:
O movimento da compreensão que vai constantemente do todo a parte e deste ao todo. A tarefa é ampliar a unidade de sentido compreendido em círculos concêntricos. O critério correspondente para a correção da compreensão é sempre a concordância de cada particularidade com o todo. (GADAMER: 1997, p.436).
A dinâmica da compreensão tem como princípio a visão do todo e de partes que interpenetram na concessão de dados para elaboração de sentidos. A isto é que está compreendida a tarefa de buscar a coerência do sentido verdadeiro através do legado cultural e o metamorfosear dos fenômenos em dado espaço e uma dada temporalidade, ou em outras palavras na finitude existencial do ser. É o que Gadamer mesmo diz que “a hermenêutica sempre se propôs como tarefa restabelecer o entendimento inalterado ou inexistente”. (GADAMER: 1997, p.438).
Com efeito, o círculo hermenêutico descreve a compreensão como a interpretação do movimento da tradição e do movimento do interprete, a isto Gadamer convencionou como “concepção prévia da perfeição” que quer dizer que somente é compreensível o que apresenta uma unidade perfeita de sentido.
Reportando a tradição filosófica, especificamente falando do iluminismo de Hegel, Gadamer confirma que essas maneiras de se interpretar reduzem a capacidade do interprete ao cânone da razão. Entretanto, a partir da sua compreensão hermenêutica fundamentada na historicidade e na temporalidade, os limites da interpretação têm de ao infinito, uma vez que o texto é algo aberto e possível de infinitas possibilidades de interpretação. Sendo essas interpretações nada mais nada menos que a fusão de horizontes compreensivos. Afirma também que um texto adquire a sua consciência dentro do processo histórico e que quanto tempo existir um texto mais possibilidades de sentidos são agregados. Porque o texto em si adquire seu estatuto de algo autônomo e sendo propriedade de todo e qualquer interprete.
3. A DIALOGICIDADE COMO PROCESSO DA COMPREENSÃO
Por dialogo, dentro da reflexão filosófica é entendida como uma forma típica de conversação, de perguntas e respostas entre pessoas unidas pelo interesse comum da busca. É deste caráter de conjunto na busca de algo que os gregos assim o conceberam.
A presença do diálogo está na base do método dialético criado por Sócrates ao levar o interlocutor de um estado de convencimento de possuidor de uma verdade absoluta a um estado de lucidez mental de que o seu saber não passava de meros consensos entre especialistas. Sócrates usava a ironia para repercutir mais tarde em estado novo de ser ou compreender, plenificado através da efetividade da sua maieutica ou parto das idéias.
Resgatando esta tradição, Gadamer apresenta a hermenêutica da dialogicidade como critério para se compreender o texto ou a obra de arte no que ele entende por circulo hermenêutico e também por fusão de horizontes interpretativos. A experiência hermenêutica não é monológica, como a ciência, nem dialética como a história universal de Hegel. (BLEICHER: 1980, p.160).
Nesta passagem está subentendido uma contra posição entre o iluminismo, com sua exaltação a razão e a sua posição em relação ‘ concepção de interpretação como algo que se estabelece pelo diálogo, pelo confronto de opiniões, pensamento, discursos em busca de uma compreensão nova. Nestes termos ele refuta a proposta iluminista de querer crivar todo e qualquer preconceito a luz da razão e também da atitude romântica feita de fé na autoridade.
A experiência é da ciência e não está na historicidade interna. Gadamer analisando o conceito de experiência percebe-se que ela foi elaborada dentro de uma tradição que sempre levou em consideração um dado critério que vem permeado de toda a história do pensamento ocidental. Percebe-se isto ao ler um texto as referencias que são feitas desde Esquilo, Platão, Aristóteles, Plutarco e Bacon. Com efeito, o conceito de experiência tem uma teleologia que distancia da experiência percebida fora dos cânones da ciência. É nesta lacuna que Gadamer se prende tentando supri-la pelo uso da temporalidade e de históridade da experiência. Ao referir-se a Aristóteles com sua maneira de logicisar a experiência, Gadamer se posiciona como um crítico pertinaz ao dizer que os métodos de indução e dedução lógicos são limitados para traduzirem um sentido pleno da experiência. Nisto subentende-se todo o rastro de pensadores que elaboraram suas interpretações de mundo no modo Aristotélica de conceber o mundo e das coisas.
Ao analisar a essência da experiência hermenêutica, Gadamer percebe que mesmo com todo o arquebouço metodológico característico das elaborações teóricas e conceituais, passados pelo crívo do conceito enquanto ferramenta da filosofia, ela reveste-se de caráter interpretativo de forma parcial da consciência enquanto tal. Com efeito, para o pensador a essência da experiência hermenêutica é um segundo momento de compreender e aprender sentidos parciais da experiência usada metodologicamente na ciência, fato que não dá conta do real sentido de consciência desprovida de preconceitos.
A experiência ensina a reconhecer o que é real, conhecer o que é vem a ser, pois o autêntico resultado de toda experiência e de todo querer em geral. Mas o que não é, neste caso, isto ou aquilo, mas o que já não pode ser revogado. (GADAMER: 2002, p.527).
A verdadeira experiência é aquela na qual o homem se torna consciente de sua finitude. Nela, o poder fazer e a autoconsciência de uma razão planificadora encontram seu limite.
Reconhecer o que é não quer dizer aqui conhecer o que há num momento, mas perceber os limites dentro dos quais ainda há possibilidade de futuro para as expectativas e os planos: ou, mais fundamentalmente, que toda expectativa e toda planificação dos seres finitos é, por sua vez, finita e limitada. A verdadeira experiência é assim experiência da própria historicidade.
A experiência hermenêutica tem a ver com a tradição. É esta que deve chegar à experiência. Todavia, a tradição não é simplesmente um acontecer que se pode conhecer e dominar pela experiência, mas é linguagem, isto é fala por si mesma, como faz um tu. O tu não é objeto, mas se comporta em relação ao objeto.
Fica claro que a experiência do tu tem de ser especifica, pelo fato de que o tu não é um objeto, mas se comporta ele mesmo com relação a um objeto. Nesse sentido os momentos estruturais da experiência que antes destacamos encontrarão uma modificação. Na medida em que aqui o objeto da experiência tem um mesmo caráter de pessoa, esta experiência é um fenômeno moral, e o é também o saber adquirido nesta experiência, a compreensão do outro. Por isso perseguiremos agora a modificação que sofre a estrutura da experiência, quando é experiência do tu e quando é experiência hermenêutica.
Para Gadamer entender é partipe do processo diálogico ou não há entendimento sem dialogo ou sem fusão de horizontes, o que para ele é o entendimento a comodação do outro. Em outras palavras, na epigrafe, o modelo da dialética platônico na sua obra Verdade e Método, Gadamer ilustra uma hermenêutica a partir de uma releitura radical do diálogo inicial Socrático onde é visto o Sócrates em luta intensa com os principais sofistas da época. Usando os truques do sofismo tanto quanto seus oponentes, ele consegue silenciar muitos dos seus interlocutores revelando assim a fragilidade da verdade e do conhecimento e também as limitações do sofisma.
Gadamer semelhante a Sócrates no âmbito do diálogo não se põe como detentor da verdade, mas como alguém que, emerso em uma tradição, busca pelo diálogo genuíno a verdade. É a figura do facilitador do diálogo e da verdade sendo apenas uma das vozes em uma conversa mais ampla onde todos são participantes e não contestantes. Ou seja, o diálogo enquanto processo de compreensão oferece as condições para a emergência da verdade da voz coletiva da conversação.
Ambos se interessam por um objeto que é colocado diante deles. Tal como uma pessoa procura chegar acordo com o seu parceiro em relação a um objeto, também o interprete compreende o objeto a que o texto se refere... ficando ambos em proveitosa conversa, sobre a influência da verdade do objeto e ligados assim um ao outro numa nova comunidade... [é] a transformação numa comunhão em que deixamos aquilo que éramos. (GADAMER: 2002, p.341-360).
Aí está posto a característica da experiência hermenêutica de Gadamer cabendo ao interprete a tarefa de descobrir a pergunta a que o texto vem dar a resposta, porque compreender a pergunta supõe-se compreender um texto na sua essência. É intermitentemente no confronto da pergunta do interprete com o objeto da interpretação que os horizontes se fundem. É na lógica da pergunta e da resposta que um texto acaba por ser um acontecimento a ser atualizado pela possibilidade histórica da compreensão. Assim, na fusão dos horizontes o sentido limitado e a abertura, tanto do texto como do interprete, é a estrutura que possibilita o surgimento do novo ou das novas possibilidades de sentido.
4. A COMPREENSÃO, POR NATUREZA, É LINGUÍSTICA
Na tradição filosófica, o conceito de linguagem conseguiu configurar sentidos que têm provocado muitas discussões em torno da exata compreensão do seu ser e suas exteriorizações. Em geral, é entendida como o uso de signos intersubjetivos que são os que possibilitam comunicações. Por uso entende-se: 1º possibilidade de escolha (instituição, mutação e correção) dos signos; 2º possibilidade de combinação de tais signos de maneira limitada e receptível.
São, com efeito, destas teses que surgem as várias discussões filosóficas que têm alimentado a filosofia na contemporaneidade. Contudo, é na linguisticidade que Gadamer faz a sua virada ao transformar a filosofia da hermenêutica em filosofia da compreensão, porque para ele a linguagem é a condição primeira para a existência do ser. A sua tese: “o ser que pode ser entendida é linguagem”, traz em seu âmago a objetividade da linguagem que é comunicar. Isto por sua vez transcende a idéia de que a linguagem era considerada o veículo do pensamento.
Para Gadamer, a linguagem é muito mais do que isso, porque é através dela que conseguimos entender a natureza do ser, o que é ser e como relacionamos com ele. Assim também pode ser entendido que a linguagem está em todas as partes e domina completamente nossa visão do mundo. Isto significa que a linguagem esclarece aspetos do ser tornando-o compreensível a consciência humana.
Entender o fenômeno da linguagem para Gadamer é procurar descobrir o que a linguagem é, e tem sido, mesmo que não seja possível permanecer fora dela. (...) Toda experiência é revelada como algo que não pode ser expresso através da linguagem, pois ela também tem estrutura hermenêutica de linguagem. (LAWN: 2007, p.109).
Identificado como seguidor da tradição expressivista da linguagem, a passagem supra representa muito bem que é na linguagem que a compreensão se explicita uma vez que ela traz por natureza a capacidade de ser compreendida, porque é algo comum entre os interlocutores em uma conversação.
Quando o autor tece essas duas considerações em torno da concepção da linguagem de Gadamer está a dizer que nosso universo de ser e conhecer é instrumentalizado pela linguagem. A linguagem traz em si a versatilidade, no âmbito da conversação, usos que correspondem a sentimentos, desejos, necessidades de cada um que conversa, tendo o objetivo comum chegar a um algo, seja ele material ou subjetivo. Por tanto a linguisticidade transcende a “mundaneidade-do-mundo” é a partir desta idéia que conceitos de mundo e meio ambiente passam a ter sentidos contrários em Gadamer.
A conversação é um processo de acordo. Toda verdadeira conversação implica nossa reação frente ao outro, implica deixar realmente espaço para seus pontos de vista e colocar-se no seu lugar, não no sentido de querer compreendê-lo com essa individualidade, mas compreender aquilo que ele diz. (...). Quando o outro é visto realmente como individualidade, como ocorre no diálogo terapêutico ou no interrogatório de um acusado ali não se dá verdadeiramente uma situação de acordo. (GADAMER: 2003, p.499).
A possibilidade de conversação se instala no momento da escuta como recursos fundamentais para se compreender a exposição do outro sem fazer prevalecer o seu ponto de vista. No caso do interprete ou do tradutor o texto para este tem mais significação do que o autor, porque ele é passível de fornecer significações novas ao projetar sobre o texto uma outra e nova luz sobre a temática abordada. Como disse o próprio Gadamer que toda a tradução que leva a sério sua tarefa torna-se mais seria e mais afluente que o original. (GADAMER: 2002’ p.500).
A conversação entre duas pessoas é algo que ninguém pode saber de antemão que poderá sair dali com antecedência. O acordo ou fracasso é como um acontecimento que tem lugar em nós mesmos. Por isso podemos dizer que algo foi uma boa conversação, ou que os astros nos foram favoráveis. A linguagem que ocorre na conversação leva consigo sua própria verdade, isto é, “revela” ou deixa aparecer algo que desde este momento é.
Percebemos que todo este processo é um processo lingüístico. Não é em vão que a verdadeira problemática da compreensão é a tentativa de dominá-la pela arte. O termo hermenêutica pertence tradicionalmente ao âmbito da gramática e da retórica. A linguagem é assim o meio em que se realiza o acordo dos interlocutores e o entendimento sobre a coisa.
Em outras passagens, confirmando a caracterização da linguagem, especificamente falando ao exercício do hermeneuta que traduz ou funde horizontes significativos de compreensão, este tem, muitas vezes, dolorosa consciência da distancia que o separa necessariamente do original. (GADAMER: 2002, p.500).
Com isso demonstra a insuperabilidade da argumentação de quem diz e de quem ouve, porque na conversação como também na tradução o acordo de compreender o outro e tornar comum o que foi dito. É o que vitaliza a relação de falante e de ouvinte, havendo assim uma interlocução mediana pelo instrumento linguagem.
Para Gadamer, o problema da linguagem constitui o tema central de filosofia hermenêutica, porque é o ser como compreensão que se efetiva enquanto tal.
5. GADAMER E PRAGMATICIDADE DA HERMENÊUTICA JURÍDICA
Tecidas essas considerações em torno do processo de interpretação hermenêutico, Gadamer concita a reflexão da prática de interpretação nas ciências das leis ou jurídicas.
[...], O interprete não pretende outra coisa que compreender esse geral, o texto, isto é, compreender o que diz a tradição e o que faz o sentido e o significado do texto. E para compreender isso ele não deve querer ignorar a si mesmo e a situação hermenêutica concreta, na qual se encontra. Está obrigado a relacionar o texto com essa situação si é que quer entender algo nele. (GADAMER: 2002,p.482).
A passagem acima, em si, remete a uma situação pela qual pode se entender que na prática jurídica o interprete da lei deve estar imbuído de um conhecimento prévio da tradição e também da situação em que se defronta para tomar uma decisão sensata. É neste momento que a arte de interpretar se instala ao, sem perder a coerência de sentido deixado pela cultura jurídica, a se posicionar ao deliberar sobre uma situação insensatada, usando como artifício metodológico os recursos da aporia ou, dentro de um leque de possibilidades de deliberações, escolher a mais sensata entre todas. É o que se verifica hoje na prática jurídica.
Quem quiser adaptar adequadamente o sentido de uma lei tem de conhecer também o seu conteúdo de sentido originário. Ele tem de pensar também em termos histórico-jurídicos. (GADAMER: 2002,p.484).
A ênfase dada ao processo de interpretação da lei pressupõe conhecimento da própria lei desde o seu nascimento, das suas transformações ao logo da história e as circunstâncias que o fato, no momento, exige aplicabilidade desta lei. Aqui se verifica o caráter artístico do interprete ao deliberar sensatamente.
Gadamer, assim se põe frente à tarefa do interprete da lei ao mediar a linguagem como instrumento da busca de sentido para interpretar leis.
O caso da hermenêutica jurídica não é, portanto um caso especial, mas está capacitado para desenvolver a hermenêutica histórica todo alcance dos seus problemas e reproduzir assim a velha unidade do problema hermenêutico, na qual o jurista e o teólogo se encontram no filólogo. (GADAMER: 2002,p.488).
Com efeito, a partir do texto é que tanto o jurista como o teólogo ocupam-se de buscar uma interpretação verdadeira do próprio instrumento tendo como elemento principal o jogo de linguagem que ao mesmo tempo em que aparece, esconde o sentido do texto. Pela filosofia, que tem como objeto o sentido etimológico do termo e das situações tanto o teólogo como o jurista desenvolvem este processo intuitivo de buscar sentidos ocultos ou não ditos pela linguagem através da intuição. É neste ponto que Gadamer enfatiza a unidade entre juristas e teólogos nas interpretações dos textos legados pela tradição fundindo horizontes compreensivos que se exterioriza na historicidade e na dialogicidade.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A hermenêutica filosófica de Gadamer demonstra que ao se interpretar três são os elementos que convergem na sua plenitude. Primeiro é a historicidade em que o círculo da interpretação ou hermenêutico se completa tendo na sua estrutura uma pré-estrutura da compreensão, herdada de Bultmann e uma compreensão prévia que possibilita a constituição do horizonte da compreensão. E nesta tónica que Gadamer afirma que toda a interpretação é preconceituosa, porque exprime um conhecimento experienciado da nossa própria historicidade. O outro elemento considerado é o diálogo compreendido como possibilidade de conversação onde a tarefa central do interprete é descobrir a pergunta do texto através da resposta dada pelo próprio texto, assim sendo, compreender um texto é compreender a pergunta e nesta lógica de pergunta e resposta, o texto acaba sendo possibilidade de compreensão e de história. E por terceiro elemento está a linguagem, o mais importante entre os três, pelo fato de mediar tanto o diálogo como a história e por se tornar a obra indefinida uma vez que escape a sua compreensão na forma conceitual. Assim sendo, é pela linguísticidade que as coisas são compreendidas e interpretadas dando possibilidade de conversação e tradução na fusão de horizontes tanto de texto como de obras de arte. E também se pode afirmar que a contribuição fundamental que Gadamer deu a hermenêutica foi transformá-la de filosofia hermenêutica em hermenêutica filosófica centralizando a linguagem na sua argumentação ao dizer que “o ser que pode ser entendido é linguagem” (verdade e método, p.474).
7. REFERÊNCIAS:
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 200.
LEICHER, Josef. Hermenêutica contemporânea. Lisboa: Edição 70,1980.
CORETCH, Emerich. Questões fundamentais de hermenêutica. São Paulo: EPU, Ed. da Universidade de São Paulo, 1973.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Petrópolis, RJ: Vozes, 2003.
------------------------Verdade e Método. Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Petrópolis, RJ: Vozes, 2002.
------------------------Verdade e Método. Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Petrópolis, RJ: Vozes, 1997.
HUISMAN, Dinis. Dicionário de obras filosóficas. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
LAWN, Chris. Compreender Gadamer. Petrópolis, RJ: Vozes, 2007. - (série e compreender).
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
[1] Graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Bissau (FDB), Mestrado em Direito Público (UFBA) e Promotor de Justiça na Guiné-Bissau.
[2] : BETTI, Emilio. La interpretacion de las leyes y actos jurídicos. Madrid: ERDP, S/D, p.34
Relaciona-se às idéias de indivisibilidade e sistematicidade da interpretação que deve ser realizada a partir da correlação entre as partes do todo e entre estas reciprocamente, com vistas a permitir recíproca iluminação entre as partes e o todo na cristalização do sentido. A interpretação deve visar um sentido único e harmônico. Por conta disso, a sua origem comum deve ser capturada e a vontade da qual partir ser compreendida, analisando-se amplamente as partes (como um todo) em que se decompõe sua expressão. Destaca Betti que este cânone, na visão jurídica, resulta na concepção do ordenamento jurídico como um sistema coerente de normas, interdependente e harmônico (Direito Positivo).
[3] A dialética platônica refere-se ao método usado pelo seu mestre Sócrates para despertar no seu interlocutor o estado de consciência de não saber sobre aquilo de que estava convencido pela cultura de ter a posse plena da quele conhecimento. O método iniciava com o uso da ironia: Sócrates inicialmente dava a liberdade de o seu interlocutor falar e assim apresentar as principais teses da discussão. Em seguida o processo de desconstrução da quele saber era elaborado pelo critério da historicidade ou conveniência cultural da quele saber. O interlocutor persuadido e convencido da parcialidade dos seus conhecimentos levava assim ao estado de não saber - característico do homem considerado filosófico (Filia: Amigo; Sofia: sabedoria). É neste estado de plenitude que a maieutica se efetiva. Em grego a palavra maieutica significa partir, fazer nascer idéias. Com efeito, é neste movimento de afirmação e negação, no âmbito da conversação dialógica que se processa a dialética socrática-platónica.
segunda-feira, 29 de março de 2010
RELAÇÕES INTERNACIONAIS, PODER E POLÍTICA NA ÁFRICA

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
FACULDADE DE DIREITO
MESTRADO EM DIREITO PÚBLICO
VICTOR INSALI
IIIª SEMANA AFRICANA
LEMA: Dinâmicas Sociais, Políticas e Culturais na Contemporaneidade.
TEMA: Relações internacionais, poder e política na África.
Salvador
2009
MESTRADO EM DIREITO PÚBLICO
VICTOR INSALI
IIIª SEMANA AFRICANA
LEMA: Dinâmicas Sociais, Políticas e Culturais na Contemporaneidade.
TEMA: Relações internacionais, poder e política na África.
Salvador
2009
SUMÁRIO:
1-INTRODUÇÃO
2-Relações e política da África no período pré-colonial
3-Relações e política da África no período colonial
4-Relações e política da África no período pós-colonial até hoje
2-Relações e política da África no período pré-colonial
3-Relações e política da África no período colonial
4-Relações e política da África no período pós-colonial até hoje
5-Conclusão
6-Referências
Victor INSALI[1]
INTRODUÇÃO
Exmª Presidente da Comissão Organizadora da 3ª Semana da África Drª Artemisa O. Candé Monteiro.
6-Referências
Victor INSALI[1]
INTRODUÇÃO
Exmª Presidente da Comissão Organizadora da 3ª Semana da África Drª Artemisa O. Candé Monteiro.
Exmº Coordenador de Mesa Dr. N’djaiye
Exmoº Dr.Ricardino Teixeira
Exmoº Lamine Faye Ministro da Diáspora do Senegal
Exmoº Dr. Lívio Sansone
Caros Convidados
Minhas Senhoras e Meus Senhores
Permitam-me agradecer em primeiro lugar a comissão organizadora deste evento pelo empenho e dedicação na materialização deste magno evento que para nós estudantes africanos aqui presentes tem um simbolismo histórico especial.
25 de Maio hoje Comemorado representa para nós africanos uma data histórica na luta contra o colonialismo em África. Celebramos hoje 46 anos da criação da Organização[2] da Unidade Africana (OUA), criada em 1963, em Addis Abeba (Etiópia). Hoje a OUA foi substituída pela União Africana a 9 de Julho de 2002. Esta organização jogou um papel decisivo na luta pela descolonização da África como podemos ver nos seus objetivos previstos na sua Carta.
·Promover a unidade e solidariedade entre os Estados africanos;
·Coordenar e intensificar a cooperação entre os Estados africanos, no sentido de atingir uma vida melhor para os povos da África;
·Defender a soberania, integridade territorial e independência dos Estados africanos;
·Erradicar todas as formas de colonialismo da África;
·Promover a Cooperação Internacional, respeitando a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
·Coordenar e harmonizar as políticas dos Estados membros nas esferas políticas, diplomáticas, econômica, educacional, cultural, da saúde, bem estar, ciência, técnica e de defesa.
Quero muito antes de entrar no tema em debate, relações internacionais, poder e política na África, trazer a tona da discussão, uma questão que para mim merece uma especial atenção. Permitam-me ler esta passagem do texto quanto às questões que tocam muito com a África no que respeita ao seu desconhecimento pela maioria que não são africanos.
Quero muito antes de entrar no tema em debate, relações internacionais, poder e política na África, trazer a tona da discussão, uma questão que para mim merece uma especial atenção. Permitam-me ler esta passagem do texto quanto às questões que tocam muito com a África no que respeita ao seu desconhecimento pela maioria que não são africanos.
Muito se questiona acerca dos problemas em África e possíveis soluções. Compreender aquele continente é tentar auscultar a História e tentar perceber a humanidade e a espécie humana. Saber que as populações que ali vivem têm um passado não-ocidental e, da mesma forma, não sujeito ao modelo de modernidade Europeu/Ocidental já é um grande passo para descortinar uma realidade muito além da compreensão da maioria dos não-africanos. Esta parte do globo engloba diferentes povos de várias culturas, costumes e modos de vidas diferentes, e só quem está dentro de cada realidade cultural vivendo-a é capaz de conhecê-la e interpretá-la. Pois existem muitos africanos embora vivendo em África não conhecem os costumes e muito menos a língua nativa do seu grupo étnico.
Partindo do conceito de relações internacionais, que visam o estudo sistemático das relações políticas, econômicas e sociais entre diferentes “atores” cujos reflexos transcendem as fronteiras de um Estado, isto é, tenham como lócus o sistema internacional.
Entre os atores internacionais destacam-se os Estados[3], as empresas transnacionais, as organizações internacionais e as organizações não-governamentais. As relações internacionais podem-se focar tanto na política externa de determinado Estado, quanto no conjunto estrutural das interações entre os atores internacionais.
Trantando-se de relações entre Estados que se estabelece com base no princípio de igualdade que segundo STRENGER[4] consiste no seguinte:
Todas as relações entre Estados nascem do fato inicial de seu reconhecimento mutuo. Reconhecendo-se mutuamente como soberanos, os Estados se reconhecem como juridicamente iguais no exercício de todas as prerrogativas inerentes a esta soberania: as relações futuras que derivarão desse reconhecimento se apoiarão sobre a base de uma perfeita reciprocidade de direitos e deveres. A responsabilidade dos Estados é, pois na ordem internacional o corolário obrigatório de sua igualdade (STRENGER: 1973 p.50).
O reconhecimento mutuo tem haver também com a idéia da independência[5] de um Estado em relação aos outros, permitindo a afirmação de acordos internacionais. Esse reconhecimento da independência é uma condição fundamental para o estabelecimento da soberania. A independência dos países africanos foi recente datada entre anos 1956 e 1960 e de forma particular as colônias portuguesas na década de 70. A partir deste período os países africanos começaram a exercer as suas soberanias no plano interno e internacional, reconhecidos como estados soberanos e independentes.
A proteção diplomática foi consolidada no século XIX, a partir do aumento dos investimentos dos países europeus e dos Estados Unidos no exterior, que levou os conflitos entre nacionais daqueles Estados e os novos países emergentes, em especial os da África e América Latina. Para CHARLES de Vischer, era necessária a proteção diplomática, já que nesses países não havia instituições sólidas, aptas a prestar justiça. Segundo o autor Belga, “a instabilidade de sua vida pública, comprometeu, muitas vezes, o funcionamento normal das instituições administrativas e judiciárias” (VISSCHER: 1953 p.339).
É verdade que em África a pós a independência houve um período de instabilidade política, porque o grande problema dos países africanos consiste da forma como o poder político foi concebido. O período colonial em África não deixou boa preparação para os africanos de maneira a poderem absorver a democracia. O regime colonial segundo Ki-Zerbo[6] era paternalista e autoritário, ou mesmo totalitário. Enquanto o povo africano submetia e obedeciam os colonizadores , estes aproveitaram-se das estruturas tradicionais da organização dos chefes e dos reinos para implantar o seu próprio poder. Os novos regimes africanos herdaram um sistema autoritário e brutal. A maioria dos dirigentes africanos que tomaram o poder nesse momento não eram verdadeiramente legítimos, não aprenderam a democracia, o que transformou os regimes do multipartidarismo para o monopartidarismo.
Os dirigentes da época tinham medo de serem depostos, e não se dedicaram ao multipartidarismo. Preferiram amordaçar os outros partidos mantendo o monopartidarismo. Este fato criou conflitos internos nesses países pelos sucessivos golpes de estados (KI-ZERBO: 2006 p.62).
As grandes questões da África estão em primeiro lugar na do Estado. O Estado africano mal consegue se formar e já é pressionado por instituições como o Banco Mundial e Fundo Monetário Internacional (FMI), exigindo que exista uma estrutura estatal cada vez menor, e a influência das empresas multinacionais impõe-se cada vez mais. Neste cenário a África não tinha tempo de criar um tipo de Estado semelhante ao europeu, e como conseqüência a criação dos regimes ditatoriais pelos dirigentes africanos.
Os dirigentes africanos hoje fazem do Estado, um Estado patrimonial ou étnico, que não é um verdadeiro Estado que transcenda os particularismos pelo bem comum. Que tipo de Estado acabará por sair dele?
Na África temos ainda a questão da unidade e da fragmentação, a África deve constituir-se através da integração que deve ser um processo com bases sólidas que permitem erguer as estruturas de produção e fomentar a paz e o desenvolvimento econômico e não uma integração a modelo do que se está vivendo hoje em África.
A África deve procurar pelo seu “ser” para um “ter” e não um “ter” de esmola, de mendicidade. É uma questão de identidade e do papel a desempenhar no mundo. Sem identidade somos um objeto da história, um instrumento utilizado pelos outros, um utensílio.
Segundo Ki-Zerbo, a identidade é como numa peça de teatro, em que cada um recebe um papel para desempenhar, e tem que desempenhá-lo de forma digna e convincente (Ki-Zerbo: 2006 p.12).
E nos estudantes africanos aqui presentes, será que procuramos manter ou ter uma identidade africana da nossa cultura aqui no Brasil?É uma questão que cabe uma reflexão e resposta por cada um de nós. Não podemos contentarmo-nos com os elementos culturais que recebemos do exterior, devemos forjarmo-nos para manter a nossa cultura, nossa língua, pois que ela é o elemento fundamental da nossa identidade. Somos forjados, moldados, formados e transformados através dos objetos manufaturados que vem dos países industrializados com as suas cargas culturais. Devemos lutar muito pela troca cultural eqüitativa.
2-Período Pré-Colonial
A África evoluiu como todos os outros povos do mundo e de maneira progressiva, desde os primeiros agrupamentos humanos da antiguidade Egípcia até ao século XVI, através das chefaturas, dos reinos, dos impérios cada vez mais importantes, isto é apesar das dificuldades representadas pelo deserto de Sahara que ocupa quase um terço do continente. O império de Mali[7] fundado pelo jovem mandinga Sundiata Keita conheceu um desenvolvimento notável com o seu sucessor Kanku Mussa, atestado pelos cientistas e viajantes da época, tinha integrado a escrita com o saber e o poder de civilização autóctone. Nos séculos XIII e XIV, a cidade de Tombuctu era a mais esclarecida que a maioria das cidades análogas da Europa. Escolarizada em árabe e em línguas subsaarianas. Ali lecionavam cientistas e professores de ensino superior que eram tão estimados no mundo da inteligência, tanto da África quanto do mundo árabe e da Europa, que os discípulos atravessavam o Sahara para ouvir os mestres de Tombuctu, Djenne e Gao.
A peregrinação de Kanku Mussa a Meca reabriu as fronteiras do Mali ao exterior, a partir deste fato histórico o Mansa (o rei) passou a receber embaixadores no seu império assinando acordos comerciais e político com os países do médio oriente. Era apenas para sublinhar que as relações da África com o resto do mundo não só começou na época moderna ou contemporânea, mas desde o período dos grandes impérios africanos.
A África começou a ser destruida no século XVI com a invasão dos povos do exterior, grandes intromissões com as “grandes descobertas” que em minha opinião não é uma descoberta, mas um “achado” da África ao sul do Sahara e da América latina. Essas descobertas levaram como todos sabem o trafico negreiro[8]. Este trafico custou dezenas de milhares de vidas aos africanos que foram arrancados e expedidos, em condições miseráveis para além do oceano atlântico. Nenhuma coletividade humana foi muito inferiorizada do que os negros depois do século XV.
O trafico de escravos foi o ponto de partida de desaceleração, um arrastamento, uma paragem da história africana. Se ignorarmos o que passou com o trafico dos negros, já mais compreenderemos nada sobre a África.
3-Período Colonial
A colonização foi à segunda forma de atrasar o desenvolvimento africano depois do trafico de escravos. Apesar de ser mais curta que o trafico de negros, mas foi mais determinante. O colonialismo substituiu por completo o sistema tradicional africano. Os africanos foram alienados, isto é, substituídos por outros, inclusive no seu passado. Os colonizadores fizeram ou prepararam um assalto à história africana. A África foi dividida, esquartejada na conferência de Berlim, realizada de 15 de Novembro de 1884 a 26 de fevereiro de 1885, com o papel de fornecer matérias-primas para os colonizadores. Esta exploração vigora até hoje com as novas idéias de globalização. Repara-se que durante a colonização[9] o sistema das relações era bipolar, apenas do colonizador com o colonizado, não havia o estreitamento de relações por parte dos países africanos com outras potencias. Por outras palavras podemos dizer que não havia Estados independentes em África o que possibilitaria a sua soberania e conseqüentemente o estreitamento dos laços de cooperação com outros países e outras organizações internacionais, simplesmente podemos dizer que este período era de submissão do povo africano aos colonizadores.
No campo político os africanos foram levados a combater contra o nazismo e o fascismo na Primeira e Segunda Guerra Mundial.
4-Período pós-colonial
Durante os anos noventa, a posição da África no mundo mudou profundamente. As relações bilaterais (bipolares) exclusivas com uma potência, antigas metrópoles coloniais ou bastião revolucionário desapareceram, ou seja, deu-se o fim do sistema bipolar de dependência da colônia a metrópole. Esta modificação operou-se a favor de multilateralização[10] das relações políticas, diplomáticas e econômicas. O poder dos países colonizadores, que dominavam a África desde os fins do século XIX foi posto em xeque. Apesar de continuar a ter as suas raízes, é abalada por novas forças: forças internas africanas e forças externas representadas pelas potências economicamente fortes, as multinacionais e as organizações internacionais. As organizações internacionais como o Banco Mundial (BM), o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Organização Mundial do Comercio (OMC), intervêm cada vez mais, eles não são dependentes dos países colonizadores. Em certos aspetos cooperam com esses países.
Do ponto de vista econômico, há uma espécie de nivelamento, de reciprocidade e reposicionamento geral de todos os atores na África, ou seja, todos os países europeus e essas instituições partem em igual posição quanto à cooperação com os países africanos. Nestes aspetos deu-se a multilateralização das relações dos países africanos com os países e as organizações internacionais em que nem sempre os ex-colonizadores são maiores beneficiários, mas que a todo custo tentam sempre manter as suas posições e os seus interesses. Os interesses destes países estão dissimulados nos interesses das empresas multinacionais que passam a ter o protogonismo na exploração dos recursos naturais africanos. As organizações internacionais e as multinacionais atuam cada vez mais no lugar dos Estados. A maioria dos conflitos em África deve-se ao fato da intervenção destas empresas multinacionais, financiando rebeliões armados no interior dos Estados africanos com o fito de tirar proveito no caso da vitória do seu aliado.
Do ponto de vista político e econômico, a África não poderá desenvolver enquanto continuar haver esse tipo de intervenção por parte dos países desenvolvidos.
Não podia terminar a minha comunicação sem antes de fazer uma critica a comunidade internacional quanto ao modo da sua intervenção ou atuação em África.
A comunidade internacional deve perceber antes de tudo, que os povos africanos foram vítimas históricas da globalização européia, desde os “descobrimentos” portugueses, para depois reconhecer que os danos causados pelas ações já postas em prática para “salvar a África” da guerra, da fome, dos regimes ditatoriais e etc. - só podem ser superados quando não houver mais, porque, em pleno século XXI, é inadmissível imaginar que os africanos são incapazes (jurídico-antropologicamente) de resolver os seus problemas. Enquanto houver uma mão européia a tentar guiar a África, ela sempre continuará a viver os seus problemas.
O Ocidente poderia ajudar o continente africano a enfrentar seus problemas através de uma série de políticas comprometidas com o desenvolvimento sustentável, mas não com as práticas atuais de usar discursos vazios de democracia, desenvolvimento e fornecer recursos “humanitários” limitados. Por outro lado, com tráfico de drogas, negócios sujos das multinacionais, como por exemplo, compra de diamantes de grupos terroristas. São esses problemas que continuam a alimentar guerras entre os povos africanos.
5-Conclusão:
A África é o continente mais fustigado pela ocupação européia, desde os descobrimentos que levou o trafico de negros, seguindo-se a colonização que permitiu a retirada das matérias-primas da África para o desenvolvimento das indústrias européias. A política em África é mal concebida devido que durante a colonização não permitiram os africanos participarem na administração dos seus territórios, destruindo de forma brutal as estruturas tradicionais horas existentes. Houve perda da consciência do Estado após a independência devido à instauração dos regimes ditatórios pelos partidos libertadores. Mas estamos convictos de que este paradigma vai mudar com as novas forças de cada país africano: “Se canua can cadja no na tchiga”. Crioulo da Guiné-Bissau.
6-REFERÊNCIAS
1-ANDRÉ de Carvalho Ramos. Direitos Humanos em Juízo. Comentários aos casos contenciosos e consultivos da Corte interamericana de Direitos Humanos, São Paulo, Ed. Max Limonad, 2001.
2-BAHIA, Saulo José Casali. Tratados Internacionais no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
3-KI-ZERBO, Joseph: Para quando a África? Entrevista com René Holenstein. Rio de Janeiro, Pallas: 2006.
4-STRENGER, Irineu. Responsabilidade do dano em Direito Internacional privado, São Paulo: RT, 1973.
5-VISSCHER, Charles: de Théories et réalités em Droit International Public, 2ª Ed., Paris: Pédone, 1953.
6- Organização da Unidade Africana, http://www.infopedia.pt/$organizacao-de-unidade-africana-(oua).
Tratado de direito penal.
[1] Graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Bissau (FDB), Mestrando em Direito Público (UFBA) e Promotor de Justiça da Guiné-Bissau.
[2] A Organização da Unidade Africana (OUA) foi criada a 25 de Maio de 1963 em Addis Abeba, Etiópia, por iniciativa do imperador Etíope Haile Selaissie através da assinatura da sua constituição por representantes de 32 governos de países africanos independentes. Foi substituída pela União Africana a 9 de julho de 2002. http://www.infopedia.pt/$organizacao-de-unidade-africana-(oua), acesso 22/05/2009.
[3] Estado é uma instituição organizada política, social e juridicamente, ocupando um território definido, reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima um governo, um povo, um território. O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, pois detem o monopólio legitimo do uso da força (coerção, especialmente a legal).
[4] STRENGER, Irineu. Responsabilidade do dano em Direito Internacional privado, São Paulo: RT, 1973.
[5] Independência é a disassociação de um ser em relação a outro, do qual pedendia ou era por ele dominado; É o estado de quem ou do que tem liberdade ou autonomia.
[6] KI-ZERBO, Joseph. Para quando a África?: entrevista com René HOLENSTEIN. Rio de Janeiro: pallas, 2006, p.61.
[7] KI-ZERBO, Joseph. História da África Negra, Vol.II, 1990.
[8] (...), depois do genocídio dos índios na América, o trafico custou à vida de dezenas de milhões de africanos, que foram arrancados a este continente e expedidos, em condições atrozes, para do Oceano Atlântico. (...) Foram encomendados escravos negros aos milhões; utilizaram-se os negros como produtores de outros negros, em “coudelarias” constituídas para produzir novos negrinhos para o trabalho nas plantações. Quantas crianças africanas foram jogadas dos navios, ou abandonadas nos mercados de escravos, longe das mães que eram levadas, porque era preciso muito tempo para alimentá-las até que fossem exploráveis?(KI-ZERBO, Joseph: Para quando a África? Entrevista com René Holenstein. Rio de Janeiro, Pallas: 2006 p.24).
[9] (...), O “pacto colonial” queria que os países africanos produzissem apenas produtos em bruto, matérias-primas a enviar para o Norte, para a indústria européia. A própria África foi aprisionada, dividida, esquartejada, sendo-lhe imposto esse papel: fornecer matérias-primas. Esse pacto colonial dura até hoje. Se analisarmos a balança comercial dos países africanos, veremos que 60% a 80% do valor das suas exportações são matérias-primas, para alguns deles, é o cobre, para outros é o bauxite, o urânio ou o algodão (KI-ZERBO, op.set.p.25).
[10] BAHIA, Saulo José Casali. Tratados Internacionais no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.24.
domingo, 28 de março de 2010
ACESSO À JUSTIÇA E O ORDENAMENTO JURÍDICO GUINEENSE

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
FACULDADE DE DIREITO
MESTRADO EM DIREITO PÚBLICO
Teoria Geral do Processo
Professor Wilson Alves
VICTOR INSALI
ACESSO À JUSTIÇA E O ORDENAMENTO JURÍDICO GUINEENSE.
Salvador
2008
Victor INSALI[1]*
Acesso à justiça e o Ordenamento Jurídico Guineense.
Resumo:
Acesso à justiça neste contexto atual, é um assunto incontornável, considerando a sua importância no domínio da efetivação dos direitos fundamentais. É uma preocupação de quase todos os países do mundo e dos estudiosos de direito em procurarem soluções que permitam reduzir obstáculos (tanto da legislação processual como nos meios de assistência judiciária gratuita) que impendem ao acesso de todos ao judiciário, considerando como causas fundamentais: a educação, a pobreza e a cultura. Este problema encontrou maior ênfase nos países pobres.
O judiciário guineense depara-se com inúmeras dificuldades no seu funcionamento para cumprir a sua missão de realizar uma verdadeira justiça para todos os cidadãos, dificuldades essas de ordem estrutural, legislativa, de recursos humanos etc. A par dos tribunais instituídos pelo poder político, é freqüente na Guiné o recurso de outras formas tradicionais (o costume) extrajudiciais não comuns àquelas permitidos na lei (arbitragem), os costumes tradicionais culturais (o Irã, o djambacós, etc.). A pobreza e o analfabetismo são também problemas que afetam a população guineense, principalmente a do interior.
Palavras-chave: Acesso à Justiça, problemas econômicos, ordenamento guineense.
Abstract:
Access to justice in this new current context, is something inevitable, considering its importance in the execution of fundamental rights. It is a concern of almost all countries in the world and scholars of law in seeking solutions to reduce barriers (both in terms of procedural legislation as a means of free assistance) that incumbent access for all to justice, taking as fundamental causes: education, poverty and culture. This problem has found greater emphasis on poor countries.
The Guinean judiciary is facing many difficulties in their operation to meet its mission to achieve a true justice for all citizens Guinean. Difficulties such an order structural, legal, human resources etc.. Alongside the courts established by political power, is common in Guinea the use of other forms extrajudicial not common those allowed by law (arbitration), traditional cultural forms. Poverty and illiteracy are also problems that affect the Guinean population, mainly from within.
Key- words: Access do justice, economical problems, Guinean judiciary
Sumário
1. Breve relato sobre o Problema de acesso à justiça; 2. O problema da Pobreza; 3. Problema educacional; 4. Pobreza na Guiné-Bissau; 5. Fator cultural; 6. O acesso à justiça e o ordenamento jurídico guineense; 7. Funcionalismo prático do sistema judiciário guineense; 8. Conclusões; 9. Referencias bibliográficas.
1. Breve relato sobre o problema de acesso à justiça
O homem, desde que apareceu na natureza, aprendeu a conviver em comunidade. Esta convivência na sociedade possibilita-lhe a satisfação das suas necessidades que, pelo visto são ilimitadas. A necessidade de o homem conviver em sociedade não só cria vantagens, como, por outro lado, gera conflitos. Esse fato, gerador de conflitos, cria a necessidade de ordenação da vida social através da criação de um mecanismo chamado poder e de um sistema jurídico disciplinador da vida social.
O Estado, enquanto poder ou autoridade deve garantir ao cidadão a segurança e a realização dos seus direitos, no caso de serem violados ou de serem ameaçados de violação, evitando assim o recurso à justiça privada. A jurisdição é um espaço ou sede criado pelo Estado com vista à resolução dos conflitos entre os cidadãos ou entre os cidadãos e o próprio estado.
O problema de acesso à justiça é um problema global, de todos os países do mundo, mas que tende a variar para mais ou para menos de acordo com os países em questão, tendo em conta a situação econômica, política, social e cultural e ainda de acordo com o nível do desenvolvimento das instituições democráticas.
Países como a Espanha, Itália, Estados Unidos, Canadá, etc., tendem a criar leis nos seus ordenamentos jurídicos com vista a reduzir os obstáculos que impedem o acesso à justiça, criando sistemas de assistência judiciária[2] gratuita aos cidadãos desfavorecidos. Este problema de acesso ao judiciário tem sido mais agravado nos países pobres, onde a pobreza e o analfabetismo assumem índices catastróficos. As condições de vida são péssimas, associadas ainda a fatores culturais que tem um papel determinante na moral dos povos. Mas, também, há que ressalvarmos um dado muito curioso e importante: nestes países, o acesso aos tribunais oficiais é reservado ao segundo plano, ou até mesmo é uma questão nula, porque eles têm ouras formas tradicionais (o costume) de resolução de conflitos que acham mais eficazes e mais céleres. Este é um dado evidente na maioria das tribos africano, em que cada um tem as suas formas especificas de resolução de conflitos fora do sistema legal do Estado.
Por acesso à justiça entende-se o acesso aos tribunais. O preâmbulo da Constituição da Guiné-Bissau[3] abriga a intenção de instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos e elege a justiça como um dos valores supremos de uma sociedade que se pretende fraterna e pluralista.
Segundo Prof. Canotilho, “se, por um lado, a defesa dos direitos[4] e o acesso de todos aos tribunais tem sido reiteradamente considerado como o coroamento do Estado de Direito, também, por outro lado, se acrescenta que a abertura da via judiciária é um direito fundamental formal”.
A propósito, o acesso à justiça não pode ser resumido ao simples acesso ao poder judiciário. Ele não se trata de simples gratuitidide universal no acesso aos tribunais, tão cara aos ideais românticos do individualismo liberal e que, por toda a parte, se tem, em absoluto, por utopia, mas a garantia, essa sim universal, de que a via judiciária estaria franqueada para defesa de todo e qualquer direito, tanto contra particulares, como contra poderes públicos, independentemente das condições econômicas, sociais e culturais de cada um, a prática do justo.
Segundo Prof. Wilson Alves [5]
O direito de acesso à justiça não se resume apenas em o cidadão ter portas abertas de entrada para o tribunal, mas significa também o direito a um devido processo legal, um processo carregado de garantias processuais, um processo justo, que termina num prazo mínimo razoável.
Ainda, é necessário que se produza uma decisão eficaz, não só para as partes em conflito, como também para toda a sociedade, visto que, uma das missões do direito é a realização de justiça, de garantir a paz e a segurança dos cidadãos. Na verdade, a prática do justo exige que eu saiba o que é justo para cada pessoa, ou melhor, que garanta a cada pessoa a proteção material de seus direitos, os quais são definidos por uma lei maior-formal (constituição), que define exigências ideológicas e racionalidade pré-determinadas das regras impostas.
A propósito do problema de acesso á justiça, serão analisadas algumas causas que, para nós, constituem obstáculos. São elas: a pobreza, o desconhecimento do direito e fator cultural. Este último de grande peso nos países africanos, conforme vamos abordar adiante.
2. O problema da Pobreza
Nos países ditos de terceiro mundo a pobreza constitui um obstáculo de grande peso para o acesso à justiça. A maior parte da população vive com menos de um dólar por dia. A miséria, a fome e as doenças constituem uma ameaça e inimigo terrível destes povos. A maior parte dos países africanos vive na instabilidade política e econômica, resultantes dos sucessivos conflitos armados, que têm caracterizado este continente nas ultimas décadas. Há guerras[6] que são apoiadas e sustentadas pelo trafico de armas e de drogas por organizações e companhias mineradoras multinacionais. Por vezes, elas não hesitam em suscitar rebeliões para enfraquecer o país com o qual negociam, porque elas podem intervir quando há adversário, o que lhes permite fazer chantagem. Mas se não houver rebeliões ficam enfraquecidas para negociar.
Por outro lado, os conflitos vividos pelos países africanos são resultantes da ambição de poder, que em muitos casos resultam das eleições mal organizadas. Tudo isso resulta da imposição do jogo democrático por parte da comunidade internacional a estes países, como forma de reestruturar a economia e relançar o desenvolvimento econômico através da alternância do poder que, até ali, estava entregue aos partidos libertadores da independência. É o caso do PAIGC na Guiné e Cabo-Verde, FRELIMO em Moçambique, MPLA em Angola, etc.
Essa democracia do modelo europeu não corresponde à realidade das estruturas tradicionais do poder destes países africanos, fato que torna difícil a absorção dos princípios do Estado democrático de direito e, conseqüentemente, o respeito pela dignidade da pessoa humana e da efetividade dos direitos fundamentais.
O acesso à justiça, nesses países, torna-se difícil para a maioria da população, devido à pobreza, ao analfabetismo e ainda à forma como o aparelho judiciário funciona. A justiça, em qualquer parte do mundo, acarreta custos ao acesso aos tribunais e estes custos nem sempre estão à altura de toda gente e nem sempre o Estado está em condições de assegurá-las para todos os seus cidadãos. E neste quadro o que seria de um pobre que não tivesse meios de sustento? O que seria dele para pagar uma custa do seu processo no tribunal, ou ainda para contratar um advogado para lhe dar assistência no processo?
3. Problema educacional
Consensualmente, foi reconhecido que a falta de conhecimento do direito e de mecanismos de atuação em caso de sua violação constituem maiores obstáculos ao acesso aos tribunais. Os cidadãos somente poderão usufruir a garantia formulada pela lei perante os tribunais, se a conhecerem e os seus direitos. Caso contrário, será letra morta a disposição constitucional que prevê que o estado prestará assistência judiciária integral aos necessitados, além de sucumbir o princípio da igualdade jurídica que rege que dentro de uma mesma condição jurídica todas as pessoas devem ser tratadas de forma igual, independentemente da desigualdade financeira ou econômica.
Segundo advertência de Prof. Canotilho[7], “[...] que sinceramente está convito de que a realização de justiça estará mais dependente da extensão do pensamento da igualdade material à ordem dos bens (patrimoniais e culturais) e ao “mundo do trabalho”, do que numa abstrata defesa de direitos [...]”.
Este pensamento de igualdade material entre as pessoas é difícil de se obter, visto que a própria natureza humana faz-nos diferenciar um do outro. No plano formal, busca-se essa igualdade só que é impossível obté-la no plano material.
O Direito à educação encontra-se inserido na constituição da República da Guiné-Bissau, no seu artigo 49º. A educação surge como área nobre e vital da intervenção protectiva do Estado e é, fundamentalmente, sob o prisma do ensino que o Estado se ocupa.
Mas a educação na Guiné-Bissau é o setor que vem se confrontando, ao longo dos anos pós independência, com variadíssimos problemas, alguns dos quais crônicos, cuja solução dependerá sempre de uma melhor visão e engajamento do governo.
Os objetivos estabelecidos pela convenção internacional sobre os direitos da criança (CDC) relativamente à educação, estão muito bem sintetizados no art. 16º da constituição.
Porém, a sua plena concretização só será possível quando, ao nível nacional, forem criadas condições mínimas para a adequação do sistema do ensino as realidades do país em termos de quantidade e qualidade.
Para além dos aspectos intrínsecos do sistema do ensino, é necessário que os princípios de respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente de solidariedade e de fraternidade, defendidos nos discursos políticos e consagrados na lei fundamental do país e nas convenções e pactos ratificados, sejam observados pelas diferentes instituições nacionais ou que as bases democráticas em que se assentam estes princípios sejam uma realidade.
A Guiné-Bissau é um país de índice de analfabetismo muito elevado quase 85% da população é analfabeta. O Estado não está em condições de dar educação a toda população; as escolas localizam-se mais nos centros urbanos e a maior parte da população do interior vive sem elas, ou, se existirem, são espécies de “barracas” sem a mínima condição para aprendizagem. Essa falta de instrução e de acesso ao saber científico impede que essa população conheça minimamente os seus direitos e deveres. Essa população vive somente dos seus costumes tradicionais e ignora totalmente a presença do Estado nessa localidade.
4. Pobreza na Guiné-Bissau
Segundo advertência de Prof. Canotilho, o ideal era procurar a igualdade material em todos os cidadãos, o que é, de fato, difícil de alcançar. O certo é que, nem sempre a falta de conhecimento do direito e de mecanismos de atuação levam a pessoa a não poder recorrer aos tribunais. Às vezes as dificuldades são de ordem financeira de poder arcar com elevados custos de entrada aos tribunais. A pobreza é também um dos maiores obstáculos ao acesso à justiça.
A Guiné-Bissau é um dos países que não escapou do fenômeno da pobreza em que vivem os chamados países do terceiro mundo, onde a fome e a miséria são o inimigo número um da população. Se levarmos em conta os relatórios das Nações Unidas sobre os índices da pobreza da população, será possível observar que, apesar de o país não se situar na linha da extrema pobreza[8], também não é dos melhores situados em termos de desenvolvimento humano. As condições de vida são das piores, a esperança de vida para os homens guineenses é de 40 a 45 anos e para as mulheres é de 45 a 50 anos.
Este diagnóstico mostra que o acesso à justiça na Guiné é limitado apenas a uma franja da população em condições de suportar as custas processuais e de pagar a assistência dos seus advogados , visto que o Estado não criou mecanismos de assistência judiciária gratuita para aquelas pessoas sem meios de suportar as custas processuais.
5. Fator cultural
O desenvolvimento econômico de um país é caracterizado pelo nível civilizacional da população, importância das infra-estruturas e o desenvolvimento tecnológico. Tudo isto tem a sua base num fator chamado cultura. Este fator desenvolveu-se mais nos países desenvolvidos através dos progressos da ciência e técnica, permitindo elevar o nível de vida e da mentalidade dos seus povos. Ao passo que nos países pobres ainda amarrados aos ideais da “cultura” e costumes tradicionais dos mistérios da vida, e que tudo se resolveria através de forças sobrenaturais e não através do progresso de trabalho e da técnica. Estes países continuaram a ver os seus progressos minados, continuando no subdesenvolvimento, dependentes e explorados pelos países desenvolvidos.
Este fator cultural tem muita influência numa outra vertente, no que concerne à instrução (ensino), pelo que, se pode observar no nível de algumas culturas africanas, particularmente, as ligadas à prática da religião muçulmana, em que os pais impedem que as suas filhas freqüentem a escola, como pretexto de não terem conhecimento igual ao do seu marido, uma vez que o papel da mulher nestas culturas é reservado unicamente aos trabalhos caseiros e obediência total ao marido. Pelo lado dos rapazes, a ambição de enriquecimento rápido e a idéia de se casar tão cedo impedem a freqüência escolar, uma vez que o tempo que levará a estudar seria um tempo totalmente perdido na busca de riqueza.
Na Guiné-Bissau, existe um pouco desta prática, mas o grande problema é a incapacidade do Estado de poder dar educação (ensino) a toda população do país.
6. O acesso à justiça e o ordenamento jurídico guineense
Nos países que pretendem trilhar o caminho da democracia e da construção de um verdadeiro Estado de Direito, os direitos humanos são um assunto incontornável. De outro ângulo, podemos dizer que qualquer processo de desenvolvimento está hoje ancorado à observância dos ditames mínimos que garantem o mínimo de dignidade à pessoa humana. Isso não se faz sem o conhecimento de como funcionam mecanismos supranacionais de garantia e proteção dos direitos humanos. Esta garantia e proteção dos direitos são efetivadas pelo princípio de acesso à justiça e da ampla defesa, por que o cidadão se sente protegido quando o próprio Estado cria meios e mecanismos de proteção aos seus direitos.
Se for verdade[9] que o Estado de Direito dos nossos dias pressupõe a existência de uma democracia, nem sempre a existência de instituições democráticas significa que o Estado que as adota seja um verdadeiro Estado de Direito; basta ter em conta que, pelo menos pontualmente, uma decisão pode ser democrática (isto é, provada por um órgão com legitimidade democrática e segundo procedimentos próprios da democracia, mas, no entanto, violar o princípio do estado de direito). Significa dizer que se uma maioria política, legitimada por eleições democráticas, governar sem o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos haverá democracia política, ou, pelo menos, instituições democráticas, mas não haverá o Estado de Direito (REIS NUVAIS:1996,p.7).
Esse trecho mostra como um determinado sistema jurídico pode ser baseado nos princípios do estado democrático de direito e as suas instituições não corresponderem a tal Estado. O ordenamento jurídico guineense é um ordenamento fechado, caótico, inflexível e arcaico que não oferece a mínima garantia aos cidadãos, impedindo o acesso à justiça aos menos favorecidos. O sistema judiciário guineense foi herdado do colonialismo português e até hoje sofreu poucas mudanças como vamos ver ao longo das diversas constituições do país.
A Constituição de 1973[10], conhecida também como constituição de Madina de Boé, (local da proclamação da independência), em termos de conteúdo, é uma constituição fortemente marcada, como não poderia deixar de ser, pelo contexto de luta de libertação nacional em que nasceu inspirado do modelo soviético, salvaguardava mais os princípios de anti-colonialismo, anti-neocolonialismo e anti-imperialismo. Em relação aos direitos fundamentais, fazia remissão expressa a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Não encontramos, nesta Constituição, nenhuma cláusula em que se expressam a funcionalidade do exercício dos direitos fundamentais e muito menos da proteção e do recurso dos cidadãos aos órgãos jurisdicionais em caso da violação dos seus direitos; se não vejamos: “a privação dos direitos políticos e liberdades fundamentais aos que pela sua ação atentem contra o princípio da unidade Guiné e Cabo-Verde”art.22º CRGB. Esta constituição visava apenas à defesa e privilégios dos chamados “mbá luta” (eu é que foi à luta de libertação). A grande preocupação do Estado neste período - a pós independência - não era com o cidadão comum, por exemplo, dar-lhe proteção e assistência, mas sim, primasiadamente, com abolição total com colonialismo e neocolonialismo.
A Constituição de 84[11], nascida com base num processo de ruptura situa-se materialmente na linha de continuidade da constituição de 1973. Contudo se verifica nela uma institucionalização mais sólida, desenvolvida e acabada, do tipo de Estado e do regime político que nasceram de luta anticolonial. Nela desaparece a referência à Declaração Universal dos Direitos do Homem, no mesmo sentido de uma inflexão autoritária da concepção dos direitos fundamentais, é introduzido um artigo que, de certa forma, desde que interpretado num contexto de constituição não liberal, funcionalista, condiciona o exercício dos direitos à conveniência do poder instituído.
Repare-se o art.31º - que corresponde ao art.35º da atual constituição - porventura com outro sentido neste novo contexto, segundo o qual “nenhum dos direitos e liberdades pode ser exercido, entre outros limites, contra os princípios e objetivos consagrados na constituição”. Uma cláusula deste tipo poderia inviabilizar, por exemplo, o exercício da liberdade de expressão, de reunião ou de associação, etc.
Do período que vai da constituição de 1973 à Constituição de 84, o país viveu numa situação de ditadura do partido único, partido libertador, que tinha toda a máquina opressiva. A Constituição vedava a constituição de outros partidos políticos e outros movimentos que inspiravam princípios opostos a este partido (PAIGC). A abertura democrática e a constituição de partidos políticos deu-se com a nova constituição de 1993[12], que fez cair o artigo 4º que vedava a constituição de partidos políticos.
A grande novidade sobre a proteção dos direitos fundamentais e, conseqüentemente, a consagração do princípio do acesso à justiça vem da constituição de 1991/93 que nos seus artigos 32 e 33 consagraram princípios de tutela jurisdicional dos direitos fundamentais (art.32º), segundo o qual todo o cidadão tem o direito de recorrer aos órgãos jurisdicionais contra os atos que violem os seus direitos fundamentais;
O princípio da responsabilidade civil do Estado por violações dos direitos fundamentais (art.33º). A última novidade e talvez de maior relevância que a constituição de 93 traz é a de conferir as normas de direitos fundamentais, uma proteção privilegiada no conjunto das normas constitucionais. A partir deste período é possível dizer que se fez na Guiné uma abertura democrática do Poder Judiciário, porque neste instante que o Estado se preocupou em abrir tribunais por todo o território nacional, permitindo donde estiver o cidadão ter acesso formal aos órgãos jurisdicionais, que até aqui se situavam apenas na capital (Bissau).
7. Funcionalismo prático do sistema judiciário guineense
Como havíamos pronunciado que o sistema judiciário guineense é um sistema caracterizado no seu modo de funcionamento como um sistema arcaico, lento, fechado e rígido, herdado do mosaico colonial, não favorecendo mínimas (garantias) aos cidadãos mais fracos ou que apenas serviu e continua a servir aquele grupo privilegiado do poder. Após a independência, a função jurisdicional estava a cargo em todo o país de dois tribunais, todos sediados na capital Bissau (Tribunal Regional e Supremo Tribunal de justiça) No resto do país, a função jurisdicional era entregue as sedes administrativas regionais e setoriais, (ditos em outras palavras comitê de Estado), polícias e comitês de tabancas. Atualmente o primeiro foi retirado parcialmente desta função, mas os dois últimos continuam até hoje a exercer esta função ainda com maior relevância.
A par destes órgãos outrora instituídos oficialmente para exercerem essa função, existe ainda um órgão fiticiamente em quase todas as culturas da Guiné que exerce essa função, que pela sua forma de celeridade e maior credibilidade as populações recorrem-lhe mais do que os próprios tribunais estatais. Trata-se de práticas culturais misteriosas que resolvem os conflitos através de poderes sobrenaturais (o Irã, e os djambacoses) ditos tradicionalmente pela língua crioula.
O Tribunal Regional e o Supremo Tribunal de Justiça funcionavam com poucos juízes formados em direito, dada à situação de carência dos profissionais formados nesta área. Este dado revela a insegurança, a lentidão e a proliferação de decisões injustas ou ilegais por parte destes juízes.
Além da carência do pessoal da magistratura formados em direito, ainda se verifica a falta de infra-estruturas em condições razoáveis para garantir o mínimo de funcionamento do expediente, sem deixar de lado o pessoal da secretaria e do material para o serviço de expediente. A tudo isto, acresce-se ainda a falta de meios para transferência dos detidos e de falta de instalações prisionais adequadas em condições de albergar os detidos.
Este ponto constitui o grande “handicap” do sistema judiciário guineense, porque de nada vale uma justiça que se resume apenas na interpretação e aplicação de leis, sem condições objetivas para punir os infratores. Parece caricato, mas é real, a Guiné-Bissau, em pleno século XXI, tecnicamente não possui nenhuma prisão neste momento, o que fomenta e incentiva a criminalidade e alimenta a impunidade.
Em 1996, o Estado decidiu abrir tribunais de pequenas causas por todo o território nacional, como forma de aproximar a justiça de todos os cidadãos e, da mesma forma, o Estado deparou-se com o problema da falta de profissionais formados nesta área. Para suprir esta lacuna, o Estado teve, através do apoio da Embaixada dos Estados Unidos (TIPS) e da Cooperação portuguesa por meio dos docentes da Faculdade de Direito de Bissau, de dar uma curta formação prática aos candidatos ao exercício da magistratura, apenas assegurando a vaga à medida que saiam juristas formados em direito, para substituir este pessoal.
Esta situação evidencia de forma clara como os tribunais guineenses são compostos, como funcionam e, ainda, como a função jurisdicional é exercida. A proliferação de decisões injustas, processos mal articulados, etc. sem falar da corrupção que tem abalado nestes últimos tempos com o tráfico de droga. Toda esta situação vem revelar o descrédito total do cidadão guineense no recurso a este órgão para a resolução do seu problema.
Outro problema que a sociedade guineense enfrenta é a falta de cultura de recurso ao tribunal, como órgão de resolução de conflito. As pessoas preferem recorrer à polícia, ou outros órgãos tradicionais de resolução de conflitos. A justiça policial, apesar de não obedecer aos critérios de tramitação processual, é mais célere, barata e recorrível pela maioria da população guineense; a população a credita mais na autoridade da policia do que no tribunal.
O Judiciário guineense enfrenta ainda outro problema, que talvez seja um dos problemas mais graves: a falta de colaboração entre os órgãos encarregadas de realizar a justiça, (o tribunal e a polícia). Não existe uma cooperação entre estas duas instituições que a princípio deveriam colaborar para que seja realizada uma verdadeira justiça. Como conseqüência: a ineficácia de execução de certas decisões e realização de certas diligências.
Outro dado curioso é a incapacidade ou falta de poder de autoridade para execução de certas decisões onde o poder tradicional tem mais força, acabando por impedir que uma decisão do tribunal seja executada.
Todos estes dados evidenciam a fragilidade de um sistema judiciário que sem meios e sem poder não consegue realizar a justiça que todo o cidadão guineense almeja. A forma mais comum de resolução de conflito na Guiné como foi dito em cima é por meio das praticas tradicionais (o costume-o Irã e o djambacós), se não digamos que estas práticas às vezes funcionam como tribunais de recurso, mesmo de uma decisão dos tribunais oficiais. Tribunal de recurso no sentido de que quando as partes não se conformarem com as decisões dos tribunais oficiais, recorrem a essas vias tradicionais para resolver o conflito. A justiça tradicional não só é célere, mas oferece maiores garantias aos cidadãos e mantem a estabilidade de convivência social. Cada grupo étnico tem a sua forma tradicional de resolução de conflitos, às vezes é por meio de conselho de anciões (a formas mais simples), ou através de processos misteriosos que só cada grupo étnico sabe explicar.
Não constitui segredo que a Guiné-Bissau, neste momento, está a contar com várias leis que regem a vida dos seus cidadãos, mas que já não acompanham a dinâmica e a evolução da sociedade, carecendo, assim, de revisões. Em alguns casos urge a criação de novas leis, para acompanhar, reajustando-as aos novos valores universalmente exigidos.
Os Códigos Penal e Processo Penal, Civil e Processo Civil, das Custas, e do Procedimento Administrativo são algumas das legislações que carecem de revisão, apesar dos grandes esforços do Instituto da Reforma Legislativa da Faculdade de Direito de Bissau em implementar a reforma dessas legislações sem contar com o apoio do governo.
Conclusões:
O problema de acesso à justiça é um problema sério que preocupa os estudiosos do direito em encontrarem mecanismos de sua solução, pós que em todos os países os cidadãos reclamam da falta de justiça ou de que ela é lenta, injusta e cara.
Nos países africanos o costume constitui uma fonte privilegiada de resolução de conflitos por via tradicional, ou seja, nestes países é mais freqüente o recurso às vias tradicionais de resolução de conflitos do que o recurso aos tribunais.
O judiciário guineense defronta com sérios problemas para atender a sua missão de realização de justiça para a população, falta de tribunais por todo o território nacional, falta de magistrados formados em direito, falta de prisões e sem falar da reforma das legislações que já não são adequadas à dinâmica da sociedade.
8. Referências
ALVES, Wilson: Acesso à Justiça e responsabilidade civil do estado por sua denegação: estudo comparativo entre o direito brasileiro e o direito português. Lumen Juris: 2008.
BEZERRA, Paulo César Santos: Acesso à Justiça, um problema ético-social no plano da realização do direito. 2ª Edição revista. Renovar: 2008
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e a teoria da constituição. 3ª Ed. Coimbra: Almedina, 1999.
GUINÉ-BISSAU, Constituição da República, 1973
GUINÉ-BISSAU, Constituição da República, 1984
GUINÉ-BISSAU, Constituição da República, 1993
GUINÉ-BISSAU, Documento Estratégico para a Erradicação da Pobreza na Guiné-Bissau (DENARP).
KI-ZERBO, Joseph: Para quando a África? Entrevista com René Holenstein. PALLAS, 2006.
REIS, Nuvais Jorge: Tópicos de ciência política e direito constitucional guineense. Associação Acadêmica, Faculdade de Direito de Lisboa, 1996.
[1] Graduação em Direito (FDB), Mestrando em Direito Público (UFBA) e Promotor de Justiça.
[2] BEZERRA, Paulo Cesar Santos: Acesso à Justiça. Um problema ético social no plano da realização do direito. SP. 2 º Ed. Renovar, 2008, p. 99-101.
[3] Constituição da República da Guiné-bissau-1993
[4] Canotilho, j.j.Gomes. op.cit,p25
[5] ALVES, Wilson: Acesso a Justiça. Tese final. Cap.I p.25-26
[6] KI-ZERBO, Joseph: Para quando a áfrica?Entrevista com René Holenstein, p.61.
A quase totalidade dos Estados subsaarianos orientou-se, durante a ultima década, para processos de democratização apoiados por políticas de independência e descentralização. Nos planos regional e sub-regional, foram feitos esforços de integração. De um modo geral, as populações aspiram a mais democracia, transparência, justiça e mobilidade. Mas essas transformações positivas são acompanhadas por evoluções contrárias ao fortalecimento das nações africanas e à promoção econômica, social e política das populações. Os golpes de Estados que afetaram vários países da áfrica, desde 1999-Niger, Serra Leoa, Ilhas Comores, Costa do Marfim, Guiné-Bissau, ilustram o difícil enraizamento da democracia no continente. O Estado africano vive um problema fundamental de crise de governo.
[7] Canotilho, j.j.Gomes. op.cit,p.15.
[8] Documento de autoridades guineense, na luta e erradicação da pobreza. 2008
Nove em cada dez guineense vivem no limiar da pobreza, dispondo de um dólar ou menos por dia (0,83 euros), revela o Documento Estratégico para a Erradicação da Pobreza na Guiné-Bissau (DENARP). Segundo o documento, elaborado pelas autoridades guineenses, 88 por cento dos guineenses vivem no limiar da pobreza, situação considerada "alarmante" e que mais critica nas zonas rurais, afetando mais de 90 por cento da população, cuja taxa de analfabetismo atinge os 85 por cento.
[9] Reis, Nuvais Jorge, Tópicos de Ciência Política e Direito Constitucional Guineense. Lisboa, 1996 p.7
[10] Constituição guineense de 1973.
Aconstituição de 1973 é uma constituição relativamente curta (58 artigos) subdivididos nos quatro capítulos: Cap.I Sobre fundamentos e objetivos(arts.1º a10º);cap.II,sobre direitos,liberdades e deveres fundamentais(art.11º a 22º);cap.III sobre a organização do poder político(art.23º a56º);cap.IV, sobre a revisão constitucional(arts.57º e 58º).
[11] Constituição guineense de 1984
[12] Constituição da República da Guiné-bissau de 1993
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